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Negócios7 de outubro de 20266 min de leitura

Dados ao Banco Central: o que a Resolução Conjunta 18 pede ao sistema

Até 2025, a exigência cabia numa alínea da regra de controles internos. Agora é uma resolução inteira, com prazo em 31/12/2026, diretor responsável e relatório semestral. A política é redação; rastreabilidade, reconciliação e trilha de auditoria moram no pipeline de dados.

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Em 2025, a regra cabia numa linha. A alínea "i" do inciso IV do art. 5º da Resolução CMN 4.968, a de controles internos, mandava os sistemas de controle preverem "medidas para garantir o fornecimento de documentos, dados e informações corretos", inclusive um "processo de verificação da qualidade das informações prestadas". Essa alínea foi revogada em 1º de janeiro de 2026. No lugar dela entrou a Resolução Conjunta nº 18, do Banco Central e do Conselho Monetário Nacional, com 14 artigos, 12 dimensões de qualidade, um diretor responsável designado perante o BC, relatório semestral e prazo de adequação em 31 de dezembro de 2026.

Em 7 de outubro de 2026, faltam 85 dias. A pergunta que a resolução faz deixou de ser "o dado chegou no prazo" e passou a ser "você consegue mostrar de onde ele veio".

Quem está obrigado, e quem sente sem estar

O art. 1º alcança as instituições financeiras e as demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central, para tudo o que elas prestam ao BC por exigência legal, regulamentar ou por demanda específica. A base legal citada no preâmbulo inclui as leis das cooperativas de crédito, dos consórcios, dos arranjos e instituições de pagamento e dos ativos virtuais. As prestadoras de serviços de ativos virtuais que ainda estão no regime de adequação seguem o prazo próprio delas, e não o de dezembro.

"Informação", no texto, é larga: dados quantitativos e qualitativos, documentos e relatórios remetidos ou disponibilizados. Não é só o envio de balancete. É qualquer coisa que sai da instituição com destino ao BC.

Quem não tem autorização própria não está no art. 1º. Mas a fintech que opera sobre a licença de um banco parceiro gera parte do dado que esse parceiro reporta, e é o parceiro que vai precisar refazer o caminho do número. Nossa leitura é que a exigência chega a essas empresas por contrato, com cláusula de trilha e de prazo de correção.

A política é um documento; o que ela promete mora no sistema

A resolução pede uma política escrita, em documento único e separado das demais (art. 8º), aprovada pelo conselho e revista no mínimo uma vez por ano (art. 4º). Essa parte é redação e aprovação. O problema é o que o art. 3º manda a política conter, porque boa parte dele só existe se estiver implementada:

O que a resolução exigeOnde está no textoOnde isso se resolve
Atribuições das áreas, inclusive da alta administração, e gente suficiente para a tarefaart. 3º, IOrganograma e orçamento
Validação prévia, detecção e correção de erros desde a preparação do dado até a entregaart. 3º, II, bSistema: regras de validação no pipeline, antes do envio
Ferramentas de gestão da informação automatizadas e integradasart. 3º, II, cSistema: extração e consolidação sem etapa manual no meio
Procedimentos em ordem cronológica e as áreas responsáveis por cada etapaart. 3º, III, a e bDocumento
Dicionário de dados com conteúdo, estrutura e formato das basesart. 3º, III, cSistema e documento: o dicionário só vale se bater com o que as tabelas têm
Informações auditáveis, com trilhas de verificaçãoart. 3º, III, eSistema: log de quem alterou o quê, e quando
Testes antes de cada envio, com reconciliação entre o dado reportado e os sistemas internosart. 3º, V, aSistema: conferência automática contra a origem
Relatório semestral com as falhas encontradas e o que foi feitoart. 3º, V, bDocumento, alimentado pelo que os testes registraram

A distinção importa por causa do art. 7º: as responsabilidades do conselho e da diretoria "não podem ser delegadas". Um documento bem escrito que descreve controles que o sistema não executa só formaliza a distância entre o que a política diz e o que o pipeline faz.

O teste que mostra o estado real: refazer um número de trás para frente

Das 12 dimensões, a que mais revela é a rastreabilidade, que o texto define como poder "rastrear a informação desde a origem até a sua disponibilização ao usuário final". Ela é fácil de testar antes de qualquer consultoria. Pegue um número de um envio recente ao BC e refaça o caminho:

  1. de qual sistema ele saiu, em qual tabela, com qual consulta;
  2. por quais etapas intermediárias passou: outra base, uma planilha, um e-mail com anexo;
  3. se alguém ajustou o valor no caminho, quem foi, por quê, e onde isso está registrado;
  4. se o mesmo fato, contado por outro sistema da casa, dá o mesmo número.

O quarto item é a dimensão de consistência, que a resolução exige "mesmo quando geradas por diferentes fontes ou métodos". É onde a integração entre sistemas aparece. Quando o core bancário, o sistema de crédito e a contabilidade contam o mesmo contrato de jeitos diferentes, a reconciliação do art. 3º, V, vira trabalho manual a cada envio, e trabalho manual só deixa trilha se alguém a registrar.

Os pontos em que esse caminho costuma quebrar são previsíveis: a planilha que consolida a extração e é editada à mão, a consulta que só uma pessoa sabe rodar, o ajuste feito direto no arquivo de envio, e o campo que tem um nome no sistema e outro no leiaute do BC sem um dicionário que ligue os dois. Cada um deles é um problema de engenharia de dados, e nenhum se resolve com um parágrafo na política.

Oitenta e cinco dias não fecham um pipeline, mas fecham um diagnóstico

Refazer a arquitetura de dados de uma instituição até dezembro não é um plano realista para quem ainda não começou. A própria resolução, porém, já prevê a instituição com falha conhecida. O art. 9º manda comunicar ao BC as impropriedades não corrigidas até o dia do envio, com abrangência, relevância e prazo previsto para a solução, e o art. 3º, VI, exige prazo de correção definido pelos diretores das áreas e plano de ação levado ao conselho quando o prazo não for cumprido.

Isso desenha o que cabe até 31 de dezembro: política aprovada, diretor designado, inventário de cada informação prestada ao BC com o sistema de origem e o responsável, o teste de trás para frente aplicado aos envios principais, e a lista do que falhou, com prazo e dono. Uma política que declara falhas e as data é coerente com o texto. Uma que declara conformidade que o sistema não sustenta vai se desmentir no primeiro relatório semestral, que precisa detalhar as irregularidades encontradas.

Há ainda uma parte que ninguém consegue antecipar. O art. 10 permite ao BC estabelecer testes específicos, níveis mínimos de qualidade para aceitar a informação, critérios do relatório e prazos, e rejeitar o que não atender. Em 7 de outubro, a busca de normas do Banco Central não retornava ato posterior que citasse a Resolução Conjunta 18. Quando esses testes saírem, a instituição que já tem validação automatizada acrescenta uma regra ao pipeline; a que valida à mão acrescenta mais uma conferência manual a cada envio.

Para quem isto pesa pouco

O art. 2º manda a política ser compatível com a natureza, o porte, a complexidade, o perfil de risco e o modelo de negócio da instituição. Uma cooperativa pequena, com poucos reportes e um único sistema central comprado de um fornecedor, não recebe do texto nenhuma exigência de plataforma de governança de dados. O que ela precisa é que o fornecedor do sistema entregue o dicionário dos campos, o log de alteração e a extração que bate com o que foi enviado, e precisa ter isso por escrito no contrato.

O peso cresce com o número de sistemas que alimentam o mesmo reporte. É aí que a reconciliação deixa de ser uma conferência e vira um projeto, e é aí que a pergunta de quem constrói software para o setor, incluindo os projetos de fintech que a X-Apps desenvolve e sustenta, passa a ser outra: não se o dado sai, mas se ele sai com a prova de onde veio.

A guarda mínima é de cinco anos, para a política e para cada relatório (art. 11). O que for desenhado agora fica à disposição do BC por pelo menos esse tempo. Por isso o diretor que assina a designação do art. 5º deveria pedir ao time, antes de assinar, um único número de um envio recente refeito de trás para frente. Se a resposta levar dias, o prazo de dezembro serve para o diagnóstico, e a política precisa dizer isso com data.

Fontes: Resolução Conjunta nº 18, de 28/11/2025 (Banco Central e CMN), publicada no DOU de 1º/12/2025, texto integral na busca de normas do Banco Central; Resolução CMN nº 4.968/2021, art. 5º, IV, "i", com redação da Resolução CMN nº 5.178/2024 e revogação pela Resolução Conjunta nº 18. Consulta em 7/10/2026. O prazo de 85 dias é contado de 7/10 a 31/12/2026.

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