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Notícias18 de setembro de 20269 min de leitura

ECA Digital: quem deve o relatório semestral e o que ele precisa ter

O primeiro relatório venceu em 17 de setembro. A ANPD deu 79 dias de folga neste ciclo e dá 32 nos próximos, e o limiar de um milhão de usuários decide quem está dentro.

Índice do artigo
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A pergunta que decide tudo não é o que escrever no relatório. É quantos usuários menores de 18 anos a sua empresa tem registrados.

Resumo do artigo

  • O primeiro relatório semestral de transparência do ECA Digital venceu em 17 de setembro de 2026, prazo fixado pelo Despacho Decisório CD/ANPD nº 122/2026.
  • A obrigação do artigo 31 só nasce acima de um milhão de usuários menores de 18 anos registrados com conexão no Brasil, e é por isso que a primeira medição é interna.
  • Neste ciclo houve 79 dias entre o fim do período apurado e a data de publicação. No próximo serão 32, e esse é o número que muda o desenho do processo.
  • A escala de penalidades vai de advertência com 30 dias para corrigir até multa de 10% do faturamento do grupo econômico no Brasil.

O que venceu em 17 de setembro

Os provedores de aplicações de internet alcançados pelo artigo 31 do ECA Digital tinham até 17 de setembro de 2026 para publicar, no próprio site, o primeiro relatório semestral de transparência. A data não está na lei: ela saiu do Despacho Decisório CD/ANPD nº 122/2026, publicado em 11 de agosto, que esclareceu prazo, período de cobertura e destinatário.

O mesmo despacho definiu que o relatório cobre, em regra, o período de 1º de janeiro a 30 de junho de 2026. Como a Lei nº 15.211/2025 só entrou em vigor em 17 de março, a ANPD admitiu uma exceção: na ausência de dados de janeiro e fevereiro, o documento pode se limitar ao intervalo de 17 de março a 30 de junho. A publicação obrigatória é no site do provedor, aberta a qualquer pessoa, e a agência recomendou o envio de cópia para monitoramento@anpd.gov.br no ato da publicação.

Quem está obrigado, e por que o limiar engana

A obrigação não alcança toda plataforma digital. O artigo 31 alcança o provedor de aplicações de internet dirigido a crianças e adolescentes, ou de acesso provável por eles, que possua mais de um milhão de usuários nessa faixa etária registrados, com conexão de internet no território nacional. Abaixo disso, o dever de publicar o relatório não nasce.

O limiar engana por três motivos, e todos são armadilha de projeto.

O primeiro é que "acesso provável" é um critério de risco, não de intenção. A lei olha probabilidade de uso, facilidade de acesso e grau de risco ao desenvolvimento do público jovem. Produto que nunca foi pensado para adolescente pode estar dentro.

O segundo é que a contagem exige um dado que muita empresa não tem. Para saber se você passou de um milhão de usuários menores de 18 anos registrados, você precisa saber a idade dos seus usuários com alguma confiabilidade. Quem só tem autodeclaração no cadastro não sabe se está obrigado, e essa incerteza não é defesa: é um problema anterior ao relatório, porque a aferição de idade é obrigação autônoma da mesma lei.

O terceiro é o mais caro em reunião de diretoria. Ficar abaixo do limiar dispensa o relatório do artigo 31 e não dispensa nada além dele. Moderação, canais de denúncia, configuração protetiva por padrão, supervisão parental e restrição de funcionalidades continuam valendo conforme as características do produto.

Ilustração isométrica de um painel medindo a faixa etária de uma base de usuários, com a marca de um milhão destacada

A primeira medição do ECA Digital não é sobre conteúdo nem sobre denúncias. É sobre a sua própria base: quantos usuários registrados têm menos de 18 anos, e com que confiança você sabe disso.

Empresa que responde essa pergunta com estimativa de marketing, e não com dado de produto, ainda não começou.

O que o relatório precisa conter, inciso por inciso

O artigo 31 lista sete conteúdos obrigatórios, e a leitura deles revela o que a lei realmente pede: instrumentação. Quase todo inciso exige um número que só existe se o produto vinha contando antes.

IncisoO que a lei exigeO que isso pressupõe no produto
ICanais de recebimento de denúncias e os sistemas e processos de apuraçãoCanal permanente, com fluxo de triagem documentado
IIQuantidade de denúncias recebidasContador por período, não planilha reconstruída depois
IIIQuantidade de moderação de conteúdo ou de contas, por tipoTaxonomia de motivos definida antes da moderação acontecer
IVMedidas de identificação de contas infantis e de atos ilícitosAferição de idade e detecção com registro auditável
VAprimoramentos técnicos de proteção de dados e privacidadeTrilha de mudanças ligada à proteção do público jovem
VIAprimoramentos para aferir consentimento parentalFluxo de consentimento do responsável, na forma da LGPD
VIIMétodos e resultados das avaliações de impacto e de riscoAvaliação de impacto feita, com método declarado

A leitura prática é desconfortável: o relatório não é um texto jurídico que o escritório escreve em duas semanas. Ele é a saída de um sistema de medição. Quem não tinha contador de denúncia por tipo em janeiro não tem como produzir o inciso III de forma honesta em setembro, e um relatório que inventa esse número é pior que um relatório incompleto.

O calendário da ANPD e a conta que ele esconde

O despacho não fixou apenas uma data. Ele fixou o regime permanente, e é aí que está a informação que mais muda o planejamento.

CicloPeríodo cobertoPrazo de publicação
Primeiro relatório1º de janeiro a 30 de junho de 2026, ou 17 de março a 30 de junho17 de setembro de 2026
Segundo semestre de 20261º de julho a 31 de dezembro de 20261º de fevereiro de 2027
Regime permanente, primeiro semestre1º de janeiro a 30 de junho1º de agosto de cada ano

Ponha as datas lado a lado e aparece a conta que nenhuma das notas oficiais faz. Entre o fim do período apurado, 30 de junho, e o prazo de publicação, 17 de setembro, houve 79 dias corridos. No ciclo seguinte, entre 31 de dezembro e 1º de fevereiro, são 32. O mesmo intervalo de 32 dias se repete no regime permanente, de 30 de junho para 1º de agosto.

79Dias de folga no primeiro ciclo
32Dias de folga nos ciclos seguintes

São 59,5% menos tempo, tomando a folga do primeiro ciclo como base. A empresa que tratou este relatório como projeto pontual, com força-tarefa em agosto e revisão jurídica em setembro, vai repetir o mesmo esforço em menos da metade da janela, e em cima do recesso de fim de ano.

O que acontece com quem não publicou

A Lei nº 15.211/2025 prevê quatro penalidades, sem prejuízo de sanções cíveis, criminais ou administrativas, e assegurados o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório.

Escala de penalidades do artigo 35
1advertênciaaté 30 dias para corrigir
2multa simplesaté 10% do faturamento
3suspensãotemporária das atividades
4proibiçãode exercício das atividades
Gravidade crescenteSem teto declarado
A altura representa a gravidade da penalidade, não valor financeiro.

Duas leituras precisam ser feitas com cuidado, porque circulam trocadas.

A multa simples tem duas modalidades diferentes no mesmo inciso. A primeira é de até 10% do faturamento do grupo econômico no Brasil no último exercício. A segunda, aplicável quando não há faturamento, é de R$ 10 a R$ 1.000 por usuário cadastrado, limitada a R$ 50 milhões por infração. Pela letra do dispositivo, o teto de R$ 50 milhões acompanha a modalidade por usuário cadastrado, e não a do percentual sobre o faturamento. Tratar os R$ 50 milhões como teto de qualquer multa da lei subestima a exposição de uma empresa grande.

A segunda leitura é sobre o momento. A ANPD descreve a fase atual como orientativa, com guias, tomadas de subsídio e monitoramento antes de medidas incisivas. Isso não significa ausência de risco. Desde junho a agência abriu processos de monitoramento sobre lojas de aplicativos, sistemas operacionais e ferramentas de IA generativa, mantém um canal de denúncias que registrou cerca de 200 relatos de infração até 16 de setembro, e em agosto instaurou fiscalização contra o Discord, com medida preventiva que suspendeu as transmissões ao vivo da plataforma no Brasil. A plataforma recorreu da medida, e a agência manteve a suspensão condicionada à demonstração de salvaguardas. O processo do Discord trata de falhas de proteção, não de falta de relatório, e não é precedente sobre o artigo 31. Ele é precedente sobre disposição de agir.

Nas páginas oficiais do ECA Digital consultadas em 18 de setembro de 2026, a ANPD não publicou lista de quem está obrigado nem de quem cumpriu. A verificação de escopo é responsabilidade de cada provedor.

Para quem isto não vale

Se a sua aplicação não é dirigida a crianças e adolescentes nem de acesso provável por eles, nada deste calendário muda a sua semana. O artigo 31 tem escopo estreito, e três situações ficam legitimamente de fora.

Se a sua aplicação não é dirigida a crianças e adolescentes nem de acesso provável por eles, o artigo 31 não alcança você. Sistema interno de empresa, ferramenta de back office, produto vendido a pessoa jurídica com cadastro corporativo e plataforma com verificação de idade que efetivamente barra menores tendem a ficar fora, e a análise é do caso concreto, não do rótulo do produto.

Se você está dentro do escopo de "acesso provável" mas muito abaixo do limiar, com base de dezenas ou centenas de milhares de usuários jovens, o relatório semestral não é sua prioridade. Suas obrigações estão em moderação, canais de denúncia, configuração protetiva por padrão e aferição de idade, e investir agora em um relatório que ninguém cobra é gastar no lugar errado.

E se a sua empresa opera só fora do Brasil, o critério é a conexão de internet no território nacional. Base internacional sem usuários brasileiros registrados não compõe o limiar.

O que não conta como estar de fora é não ter medido. Desconhecer o tamanho da base jovem não reduz o escopo da lei, só adia a descoberta.

O que a empresa brasileira faz nesta semana

A decisão concreta é uma só, e ela cabe em uma semana com o que a sua equipe já tem.

  • Meça quantos usuários registrados declaram menos de 18 anos, e registre a data e o método dessa contagem.
  • Declare, por escrito, com que confiança você conhece a idade da base: autodeclaração no cadastro, inferência de comportamento ou aferição efetiva.
  • Verifique se existem contadores de denúncias recebidas e de moderação por tipo rodando hoje, e não apenas logs que alguém poderia agregar depois.
  • Defina a taxonomia de motivos de moderação antes do próximo ciclo, porque o inciso III exige a contagem por tipo e ela não se reconstrói para trás.
  • Marque 1º de fevereiro de 2027 como data de publicação, e conte 32 dias para trás para achar o dia em que o número precisa estar fechado.

A pergunta que fica, e que só a sua equipe responde com dado próprio: se o segundo relatório vencesse na semana que vem, quantos dos sete incisos você conseguiria preencher sem estimar nenhum número?

Fontes e método

Apuração de 18 de setembro de 2026, feita sobre atos normativos e comunicações oficiais, não sobre reportagem.

O texto do artigo 31, a escala de penalidades do artigo 35 e a data de entrada em vigor do artigo 41-A vêm da Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025, no texto publicado pelo Planalto. O prazo de 17 de setembro, o período de cobertura, a exceção de janeiro e fevereiro, o calendário dos ciclos seguintes e a recomendação de envio de cópia vêm do Despacho Decisório CD/ANPD nº 122/2026, comunicado pela ANPD em nota de 11 de agosto de 2026. Os processos de monitoramento, o número aproximado de relatos no canal de denúncias e os prazos de consulta pública vêm do balanço de um ano publicado pela ANPD em 16 de setembro de 2026. A medida preventiva sobre as transmissões ao vivo está na comunicação própria da agência.

Os números de 79 e 32 dias, e a variação de 59,5% entre eles, são cálculo próprio sobre as datas do despacho: de 30 de junho a 17 de setembro somam 31 dias de julho, 31 de agosto e 17 de setembro; de 31 de dezembro a 1º de fevereiro somam 31 dias de janeiro e 1 de fevereiro; a variação usa a folga do primeiro ciclo como base. O total de cerca de 200 relatos é arredondamento da própria agência e não representa infrações confirmadas. A ausência de lista pública de obrigados é leitura nossa das três páginas oficiais consultadas em 18 de setembro de 2026.

Duas consultas públicas seguem abertas e podem mudar o quadro de fiscalização: a agenda regulatória 2027/2028, até 16 de outubro de 2026, e o Regulamento de Fiscalização e do Processo Administrativo Sancionador, até 26 de outubro de 2026.

Perguntas frequentes sobre o relatório de transparência do ECA Digital

Não. O artigo 31 alcança apenas o provedor de aplicações de internet dirigido a crianças e adolescentes, ou de acesso provável por eles, com mais de um milhão de usuários nessa faixa etária registrados com conexão no território nacional. As demais obrigações da lei não dependem desse limiar.

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